quinta-feira, 23 de junho de 2011

RETORNO DA DITADURA

AS CENAS QUE SE REPETEM EM TODAS AS UNIDADES DA PETROBRAS NA BACIA DE CAMPOS NOS ULTIMOS DIAS RETRATA BEM UM PEDAÇO DA HISTÓRIA DO NOSSO PAIS QUANDO AS AUTORIDADES TRATAVAM A POPULAÇÃO DESSA FORMA.
AGORA LONGE DOS OLHOS DA SOCIEDADE CIVIL A PETROBRAS E AS EMPRESAS TERCERIZADAS FAZEM UM TIPO DE TORTURA PSICOLÓGICA E TODO TIPO DE AMEAÇAS COM OS TRABALHADORES QUE TENTAM LUTAR POR MELHORES CONDIÇÕES DE TRABALHO.
POR OUTRO LADO A IMPRENSA NÃO DIVULGA ESTAS NOTICIAS QUE NÃO ATENDEM OS INTERESSES CAPITALISTAS E NÓS CONTINUAMOS DESAMPARADOS NESSA BATALHA.
DESTA FORMA NÓS DEVEMOS NOS MANTER UNIDOS, A ÚNICA ARMA DA DITADURA É A OPRESSÃO E O POVO QUE LUTOU PARA O FIM DESTE PERÍODO QUE DEIXOU UM GRANDE PREJUÍSO SICIAL PARA ESTE PAÍS NÃO VAI APROVAR ESTE RETORNO.
MOBILIZAÇÃO ENCHOVA FAZ UM APELO A TODOS QUE POSSAM SE UNIR A ESTA LUTA PARA DAR UM FIM NA TORTURA QUE ESTA TRASENDO TANTO TRISTEZA PARA PESSOAS QUE ESTÃO COM A PETROBRAS A MUITOS ANOS E QUE DERAM PARTE DE SUAS VIDAS PARA A EMPRESA HOJE SER A MAIOR EMPRESA DO BRASIL.

sábado, 18 de junho de 2011

DENUNCIA GRAVE:

Gostaria de denunciar também a empresa “Elfe”, que está ameaçando de desembarcar os funcionários que estão embarcados e descontar o dia de trabaolho + Vôo de desembarque + Vôo de embarque do outro funcionário que terá que embarcar p/ cobrir o colaborador envolvido na greve, e informo também, que os funcionários de PCP1/3 e PCP2 foram descontados os dois dias de trabalho da paralisação passada, e a gerencia da Elfe esta querendo saber quem são as pessoas que estão falando em participar da greve para aplicar futuras advertências e punições e de acordo com os companheiros de outras Plataformas isto está acontecendo em todas as unidades que estão sobre o contrato da Elfe, estamos precisando do apoio do sindicato perante a essa situação, pois só assim podemos lutar por nossos direitos e reconhecimentos.





Gostaria de denunciar que a empresa Engevix, está ameaçando de desembarque os funcionários que estão embarcados, e já desembarcou funcionários da unidade de P-07 que ainda estavam com 7 dias de embarque porque os mesmos falaram que iriam participar da greve. E os que ficaram a bordo estão sendo ameaçados de desembarque em caso de adesão isto está acontecendo em todas as unidades que estão sobre o contrato da Engevix. Precisamos da ajuda de todos para divulgar o que a diretoria e coordenação da Engevix está fazendo,impedindo que lutemos por nossos direitos

sexta-feira, 17 de junho de 2011

"SINTPICC ------- MACAÉ RJ":

Venho por meio de esta informar a todos que partir de terca Feira do dia 21-06-2011, estaremos entrando em greve por tempo indeterminado.
Paralisação Geral... Off e On-shore, mediante a decisão tomada entre trabalhadores e sindicato na assembléia realizada no dia 14/06/2011,
Temos que efetivamente apoiar esta luta, pois somente desta forma iremos conseguir a valorização da mão-de-obra.
Vamos a luta companheiro....
Divulguem para todos. Empresas ligadas ao Sindicato como:Iesa, Mendes Junior, Imetame, Engevix, Odebrecht, UTC, PCP, Skaska, Lupatech, etc...

ATENÇÃO

Para manifestar a sua opinião FAVORÁVEL ao PL-3765/2008 na Câmara basta ligar para 0800-619-619 em dias úteis é das 8:00 da manhã às 20:00. ligue faça seu cadastro e ajude com seu manifesto a favor dos 14x21.

quinta-feira, 16 de junho de 2011

REPRESSÃO

INFORMAÇÕES MAIS RECENTES NÃO DEIXÃO DUVIDAS QUE EXISTE UMA PARTICIPAÇÃO CADA VEZ MAIS EFETIVA DOS TRABALHADORES DO SETOR INDUSTRIAL DO MUNICÍPIO DE MACAÉ, RJ.
DEPOIS DA ASSEMBLÉIA DO DIA 14/06/2011 QUE DEMONSTROU O EMPENHO DA FORÇA DE TRABALHO PARA CONQUISTAR AS REIVINDICAÇÕES PROPOSTAS AGORA ATRAVÉZ DE PARALIZAÇÃO POR TEMPO INDETERMINADO JÁ QUE ESGOTARAN TODAS AS TENTATIVAS DE NEGOCIAÇÃO COM A PATRONAL. CONVOCAMOS TODOS OS TRABALHADORES QUE PARTICIPEM DE FORMA PACÍFICA DESSE MOVIMENTO HISTÓRICO DE MELHORIAS DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO NA BACIA DE CAMPOS, PALCO HOJE DA MAIOR BATALHA TRAVADA NO BRASIL POR REPOSIÇÃO SALÁRIAL E OUTRAS REIVINDICAÇÕES QUE MOBILIZOU APROXIMADAMENTE VINTE E QUATRO MIL TRABALHADORES QUE ADERIRAM A GREVE DE 48 H.
ASSIM COMO A BACIA DE CAMPOS TEM UMA GRANDE IMPORTANCIA NO CENÁRIO ECONÔMICO NACIONAL, CABIÚNAS,PARQUE DE TUBOS E IMBETIBA FAZ PARTE DESSA HISTÓRIA. POR ISSO QUEREMOS DEIXAR UMA MENSAGEM DE SOLIDARIEDADE PARA OS COMPANHEIROS DE TRABALHO QUE EXERCEM SUAS FUNÇÕES NAQUELAS UNIDADES E QUE TIVERAM ATRAVÉZ DE EMPRESAS, SUPERVISORES, COORDENADORES, ENGENHEIROS E FISCAIS SEUS DIREITOS AMEAÇADOS, É IMPORTANTE ESCLARECER PARA OS ENVOLVIDOS QUE O DIREITO DE GREVE É O MAIS IMPORTANTE INSTRUMENTO DA LUTA DOS TRABALHADORES, VERDADEIRO GRITO COLETIVO DA CLASSE CLAMANDO POR CIDADANIA. É GARANTIDO PELA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988 NO ART. 9º E REGULAMENTADO PELA LEI Nº 7.783/89. É TEMPO DE CONSIDERAR QUE A REPRESSÃO GERA RESISTÊNCIAS, OBSTÁCULOS À NEGOCIAÇÃO DA BOA CONVIVÊNCIA, UMA AMEAÇA AOS PARÂMETROS DO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO.

sábado, 11 de junho de 2011

ATO DE DESESPERO

Oficio n° 134/2011
Ao Ilmo. Sr. Alexandre Moraes Vasconcellos
DD – Presidente do Sindicato das Empresas de Engenharia de Montagem Industrial


Tendo em vista as recentes ligações dos trabalhadores das empresas vinculadas a este sindicato, informando sobre os referidos descontos no salário, referentes à paralisação dos dias 27 e 28 do mês de maio de 2011, em especial as empresas Elfe e Imetame.
É importante esclarecer que o direto de greve é o mais importante instrumento da luta dos trabalhadores, verdadeiro grito coletivo dessa classe clamando por cidadania.
Quando acaba o diálogo, é o meio pacífico por excelência de restabelecê-lo. Assim, pode-se concebê-lo como valioso instrumento de paz na conflituosa relação entre capital e trabalho. É garantido pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 no art. 9º e regulamentado pela lei n° 7.783/89, que define em seu artigo 2º como, legítimo exercício do direito de greve a suspensão coletiva, temporária e pacífica, total ou parcial, de prestação pessoal de serviços a empregador.
Esta lei estabelece ainda em seu artigo 7º que a participação em greve suspende o contrato de trabalho, devendo as relações obrigacionais durante o período ser regidas pelo acordo, convenção, laudo arbitral ou decisão da Justiça do Trabalho.
O desconto dos dias parados deve ocorrer somente se tiver previsão expressa no instrumento que finalizar a greve: convenção ou acordo coletivo, ou ainda a sentença normativa, quando houver dissídio ajuizado perante a Justiça do Trabalho. Caso contrário, não cabe ao empregador efetuar qualquer desconto do empregado.
Isso porque as faltas ao trabalho por participação em greve não podem ser tratadas como simples faltas injustificadas do empregado. Estas são manifestações individuais, enquanto a greve é fenômeno coletivo de toda e por toda uma categoria
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento de Agravo Regimental em Suspensão de Segurança nº. 2.061/DF, em despacho do Exmo Sr. Ministro MARCO AURÉLIO DE MELLO, abraçou esse entendimento.

Além de grave violação ao direito, descontar dos trabalhadores os dias em que estiveram lutando por melhores condições de trabalho e remuneração é profunda injustiça que merece o repúdio do Poder Judiciário, em todas as instâncias.

Para a efetividade da garantia constitucional de greve, deve ser mantida a equação inicial, de modo a se confirmar a seriedade que se espera do Estado, sob pena de prevalecer o domínio do irracional, a força pela força.

É tempo de considerar que a ferocidade da repressão gera resistências, obstaculizando a negociação própria a boa convivência, a constante homenagem aos parâmetros do Estado Democrático de Direito.

É com esse espírito e evitando que os ânimos fiquem acirrados cada vez mais para a Assembléia que se realizará nos próximos dias, vem solicitar ao SINDEMON que intervenha junto às empresas para que não realize os descontos, bem como aquelas que o fizeram, reembolsem os respectivos trabalhadores.




Cordialmente





Dr. Leonardo Lessa Rabello
OAB/RJ nº 115.972

quinta-feira, 9 de junho de 2011

JIRAU TAMBEM É AQUI!

Companheiros petroleiros terceirizados, a realidade de baixos salários e falta de condições dignas de trabalho não pode mais ser tolerada. Enquanto sobem os preços dos alimentos, dos combustíveis, das moradias, do transporte público e de tudo mais que é necessário para nossa sobrevivência digna, só os nossos salários não sobem.
A cada dia ficamos mais empobrecidos enquanto nossos patrões, que também são donos das empresas de alimentos, combustíveis, construtoras, de transporte público etc., ficam cada vez mais ricos.
O sindicato que, no papel, nos representa, o SINTPICC, sob pressão dos trabalhadores, pela primeira vez em muitos anos convocou uma greve. Mas negocia a passos lentos com os patrões e rebaixa demais nossas reivindicações, nem ao menos impõe um índice de reajuste salarial digno, dando margem para a patronal apresentar a vergonhosa proposta de 8% de aumento, enquanto só o preço da carne já subiu quase 30% e o dos combustíveis mais de 30% em um ano!
Isso que fazem com a gente é um ato criminoso. E nós não só podemos como devemos nos defender.
À exemplo dos companheiros trabalhadores das Usinas de Jirau e Santo Antônio devemos partir para a mobilização, partir para a greve por tempo indeterminado para impedir que essa superexploração desenfreada continue.
E mais, não devemos ficar eternamente reféns de direções sindicais pelegas. Chegou a hora dos próprios trabalhadores definirem suas reivindicações. A direção do SINTPICC levou reivindicações rebaixadas aos patrões e teve como resposta uma proposta ridícula.
Ao invés de recuarmos e começarmos a nos conformar com a idéia de receber migalhas devemos usar as assembléias para avançar nas propostas. Temos de mostrar que não estamos de acordo com a postura mansa da direção do SINTPICC e exigir aquilo que nos é de direito.
Propomos que as assembléias aprovem as seguintes reivindicações:
1) Aumento real de 29% para todos os trabalhadores e estabelecimento de piso salarial de 6 salários mínimos para toda a força de trabalho off-shore e 4 salários mínimos para os trabalhadores on-shore (salário mínimo do DIEESE).
2) Isonomia de salários e benefícios com relação aos empregados diretos da Petrobrás. (trabalho igual, salários iguais).
3) 90% de adicionais (30% de periculosidade, 30% de adicional de confinamento e 30% de sobreaviso).

terça-feira, 7 de junho de 2011

A HORA É AGORA

PREZADOS COMPANHEIROS, ESTAMOS NA RETA FINAL DA NOSSA LUTA CONTRA A SITUAÇÃO HUMILHANTE QUE SE ENCONTRA NOSSOS SALÁRIOS HOJE EM DIA, É DE VITAL IMPORTÂNCIA A NOSSA PARTICIPAÇÃO NO DIA 14/06/2011, NO GINÁSIO POLIESPORTIVO JUQUINHA ( TÊNIS CLUBE ), RUA PEREIRA DE SOUZA, 117, CENTRO MACAÉ RJ, PARA A ASSEMBLÉIA QUE DEFINIRA A PRÓXIMA GREVE DE 72 HORAS – 1º CONVOCAÇÃO AS 18:00 HORAS – 2º CONVOCAÇÃO AS 18:30 HORAS.
PRECISAMOS COLOCAR O MAIOR NÚMERO DE PESSOAS POSSÍVEL NESTE DIA, PARA QUE FINALMENTE A CLASSE PATRONAL ENTENDA QUE NÓS SOMOS A MAIORIA, E QUE AS EMPRESAS SÓ EXISTEM POR NOSSA CAUSA, ENTÃO SE VOCÊ CONHECE ALGUM VEREADOR DE SUA CIDADE, ALGUEM QUE POSSA AJUDAR COM TRANSPORTE, VAMOS CONSEGUIR ÔNIBUS, VANS, CARROS, PARA QUE POSSAMOS LEVAR O MAIOR NÚMERO DE PESSOAS, CHAMEM SUAS ESPOSAS, FAMILIARES, AMIGOS DA RUA, DOS BARES, DO FUTEBOL, ETC E VAMOS MOSTRAR A NOSSA FORÇA.
OUTRA COISA IMPORTANTE É NÃO CEDER AS AMEAÇAS DE DEMISSÃO QUE ESTÃO ACONTECENDO, TEMOS QUE FICAR MAIS UNIDOS AINDA, O QUE DER PRA UM, DÁ PARA TODOS.
SE HOVER ALGUM COMPANHEIRO SENDO AMEAÇADO, VAMOS TODOS JOGAR A CARTEIRA DE TRABALHO NA MESA, AÍ QUERO VER SE ELES VÃO DEMITIR ATODOS. DENUNCIE PARA O SINDICATO QUAL A EMPRESA E A PESSOA QUE ESTÁ AMEAÇANDO.
COMPANHEIROS, A HORA É AGORA E A VITORIA SERÁ NOSSA, VAMOS TODOS JUNTOS LUTAR POR UM FUTURO MELHOR PARA AS NOSSAS FAMÍLIAS.

TRABALHADORES UNIDOS JAMAIS SERÃO VENCIDOS!!!!!!!!!!

segunda-feira, 6 de junho de 2011

Greves dos operários da construção civil em terceirizadas da Petrobrás arranca reajuste de 26%

CUT

Escrito por: William Pedreira
Mesmo diante das atitudes intransigentes impetradas pelas empresas terceirizadas da Petrobrás responsáveis pela ampliação da Usina Termoelétrica Luis Carlos Prestes, em Três Lagoas (MS), os trabalhadores em greve não abrandaram e através da mobilização e união arrancaram um acordo com reajuste salarial de 26%, o maior registrado neste ano.
Em assembleia realizada na noite de sexta-feira (27) e que varou a madrugada de sábado (28), os operários aprovaram a proposta negociada entre CUT, Conticom (Confederação Nacional dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e da Madeira) e Fetricom (Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Mato Grosso do Sul) junto às empresas e a Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no Estado.
Nela, além do aumento de 26%, estão incluídos o reajuste nas horas extras de 50% nos dias normais, 75% aos sábados e 130% nos domingos; o valor da cesta básica dobrou, passando de R$120 para R$240; mudança na baixada que passará a ser de dois dias a cada 60, estabilidade de três meses para toda comissão e no período da greve a empresa garantiu um dia compensando os outros três com uma hora por dia.
“Foi um acordo sensacional. Vale ressaltar que os vencimentos na região não eram baixos. Com o reajuste os operários terão um salário maior do que em muitas regiões de São Paulo”, exemplifica Luiz Carlos de Queiroz, secretário de Políticas Sociais da Conticom
A greve, que durou uma semana, foi uma deliberação dos próprios operários dos canteiros de obras. Diante do imobilismo do sindicato local, a categoria acionou à Federação que contatou à CUT e à Conticom para que interviessem a fim de solucionar os impasses.
“O sindicato local negociou um acordo paralelo com as empresas que previa um reajuste de 10% e tentou empurrá-losem ouvir os trabalhadores. Mas no final a vontade da classe trabalhadora em contar com à CUT, Conticom e Fetricom à frente das negociações prevaleceu diante do entreguismo”, comemora Webergton Sudário, conhecido como Corumbá, presidente da Fetricom.
“A partir de uma situação lamentável, onde houve casos de cárcere privado e falta de disponibilidade de alimentação, a Petrobrás vai reavaliar com certeza os problemas instalados dentro de suas terceirizadas. O importante é fiscalizar e estar atento para garantir que sejam respeitados os direitos dos trabalhadores”, complementa Webergton.
Além do acordo, os operários aprovaram também o reconhecimento do Sintiespav como representante oficial dos trabalhadores, junto à Federação, à Confederação e à CUT
Para Queiroz, o próximo passo é discutir o Contrato Coletivo Nacional, apontado por ele como essencial para garantir melhorias nas condições de trabalho, igualando salários e benefícios a nível nacional. A ideia é aproveitar as inúmeras obras erguidas com recursos públicos para vincular os investimentos a contrapartidas sociais.
NÃO ADIANTA O SINDICATO TROCAR DE LADO POIS SE FOR PRECISO NÓS ACIONAREMOS O APOIO DA ( NCST, FETICOM E CNTI ).

sexta-feira, 3 de junho de 2011

EDITAL DE CONVOCAÇÃO

PELO PRESENTE FICAM CONVOCADOS, TODOS OS INTEGRANTES DA CATEGORIA PROFISSIONAL DA MONTAGEM INDUSTRIAL REPRESENTADA POR ESTA ENTIDADE DE CLASSE, ASSOCIADOS OU NÃO, PARA SE REUNIREM EM ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA, NO DIA 14 DE JUNHO DE 2011, NO GINÁSIO POLIESPORTIVO JUQUINHA ( TENIS CLUBE ), SITUADO Á RUA PEREIRA DE SOUZA, Nº 117, CENTRO MACAÉ/RJ, EM PRIMEIRA CONVOCAÇÃO, ÀS 18:00 Hs, OU EM SEGUNDA CONVOCAÇÃO, ÀS 18:30 Hs, COM QUALQUER NÚMERO PARA DELIBERAÇÃO, COM O OBJETIVO DE ANALISAR A NOVA PROPOSTA PATRONAL E DEMAIS ASSUNTOS GERAIS.




É HORA DE MOBILIZAÇÃO

É IMPORTANTE A PRESENÇA DE UMA GRANDE MASSA DE TRABALHADORES.


SINTPICC ---- A FORÇA DO TRABALHADOR.




João Rodrigues Vieira
Presidente

Direito de greve

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 7.783, DE 28 DE JUNHO DE 1989.
Dispõe sobre o exercício do direito de greve, define as atividades essenciais, regula o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.
Parágrafo único. O direito de greve será exercido na forma estabelecida nesta Lei.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se legítimo exercício do direito de greve a suspensão coletiva, temporária e pacífica, total ou parcial, de prestação pessoal de serviços a empregador.
Art. 3º Frustrada a negociação ou verificada a impossibilidade de recursos via arbitral, é facultada a cessação coletiva do trabalho.
Parágrafo único. A entidade patronal correspondente ou os empregadores diretamente interessados serão notificados, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, da paralisação.
Art. 4º Caberá à entidade sindical correspondente convocar, na forma do seu estatuto, assembléia geral que definirá as reivindicações da categoria e deliberará sobre a paralisação coletiva da prestação de serviços.
§ 1º O estatuto da entidade sindical deverá prever as formalidades de convocação e o quorum para a deliberação, tanto da deflagração quanto da cessação da greve.
§ 2º Na falta de entidade sindical, a assembléia geral dos trabalhadores interessados deliberará para os fins previstos no "caput", constituindo comissão de negociação.
Art. 5º A entidade sindical ou comissão especialmente eleita representará os interesses dos trabalhadores nas negociações ou na Justiça do Trabalho.
Art. 6º São assegurados aos grevistas, dentre outros direitos:
I - o emprego de meios pacíficos tendentes a persuadir ou aliciar os trabalhadores a aderirem à greve;
II - a arrecadação de fundos e a livre divulgação do movimento.
§ 1º Em nenhuma hipótese, os meios adotados por empregados e empregadores poderão violar ou constranger os direitos e garantias fundamentais de outrem.
§ 2º É vedado às empresas adotar meios para constranger o empregado ao comparecimento ao trabalho, bem como capazes de frustrar a divulgação do movimento.
§ 3º As manifestações e atos de persuasão utilizados pelos grevistas não poderão impedir o acesso ao trabalho nem causar ameaça ou dano à propriedade ou pessoa.
Art. 7º Observadas as condições previstas nesta Lei, a participação em greve suspende o contrato de trabalho, devendo as relações obrigacionais, durante o período, ser regidas pelo acordo, convenção, laudo arbitral ou decisão da Justiça do Trabalho.
Parágrafo único. É vedada a rescisão de contrato de trabalho durante a greve, bem como a contratação de trabalhadores substitutos, exceto na ocorrência das hipóteses previstas nos arts. 9º e 14.
Art. 8º A Justiça do Trabalho, por iniciativa de qualquer das partes ou do Ministério Público do Trabalho, decidirá sobre a procedência, total ou parcial, ou improcedência das reivindicações, cumprindo ao Tribunal publicar, de imediato, o competente acórdão.
Art. 9º Durante a greve, o sindicato ou a comissão de negociação, mediante acordo com a entidade patronal ou diretamente com o empregador, manterá em atividade equipes de empregados com o propósito de assegurar os serviços cuja paralisação resultem em prejuízo irreparável, pela deterioração irreversível de bens, máquinas e equipamentos, bem como a manutenção daqueles essenciais à retomada das atividades da empresa quando da cessação do movimento.
Parágrafo único. Não havendo acordo, é assegurado ao empregador, enquanto perdurar a greve, o direito de contratar diretamente os serviços necessários a que se refere este artigo.
Art. 10 São considerados serviços ou atividades essenciais:
I - tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis;
II - assistência médica e hospitalar;
III - distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos;
IV - funerários;
V - transporte coletivo;
VI - captação e tratamento de esgoto e lixo;
VII - telecomunicações;
VIII - guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares;
IX - processamento de dados ligados a serviços essenciais;
X - controle de tráfego aéreo;
XI compensação bancária.
Art. 11. Nos serviços ou atividades essenciais, os sindicatos, os empregadores e os trabalhadores ficam obrigados, de comum acordo, a garantir, durante a greve, a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.
Parágrafo único. São necessidades inadiáveis, da comunidade aquelas que, não atendidas, coloquem em perigo iminente a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população.
Art. 12. No caso de inobservância do disposto no artigo anterior, o Poder Público assegurará a prestação dos serviços indispensáveis.
Art. 13 Na greve, em serviços ou atividades essenciais, ficam as entidades sindicais ou os trabalhadores, conforme o caso, obrigados a comunicar a decisão aos empregadores e aos usuários com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas da paralisação.
Art. 14 Constitui abuso do direito de greve a inobservância das normas contidas na presente Lei, bem como a manutenção da paralisação após a celebração de acordo, convenção ou decisão da Justiça do Trabalho.
Parágrafo único. Na vigência de acordo, convenção ou sentença normativa não constitui abuso do exercício do direito de greve a paralisação que:
I - tenha por objetivo exigir o cumprimento de cláusula ou condição;
II - seja motivada pela superveniência de fatos novo ou acontecimento imprevisto que modifique substancialmente a relação de trabalho.
Art. 15 A responsabilidade pelos atos praticados, ilícitos ou crimes cometidos, no curso da greve, será apurada, conforme o caso, segundo a legislação trabalhista, civil ou penal.
Parágrafo único. Deverá o Ministério Público, de ofício, requisitar a abertura do competente inquérito e oferecer denúncia quando houver indício da prática de delito.
Art. 16. Para os fins previstos no art. 37, inciso VII, da Constituição, lei complementar definirá os termos e os limites em que o direito de greve poderá ser exercido.
Art. 17. Fica vedada a paralisação das atividades, por iniciativa do empregador, com o objetivo de frustrar negociação ou dificultar o atendimento de reivindicações dos respectivos empregados (lockout).
Parágrafo único. A prática referida no caput assegura aos trabalhadores o direito à percepção dos salários durante o período de paralisação.
Art. 18. Ficam revogados a Lei nº 4.330, de 1º de junho de 1964, o Decreto-Lei nº 1.632, de 4 de agosto de 1978, e demais disposições em contrário.
Art. 19 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28 de junho de 1989; 168º da Independência e 101º da República.
JOSÉ SARNEY
Oscar Dias Corrêa
Dorothea Werneck