sábado, 11 de junho de 2011

ATO DE DESESPERO

Oficio n° 134/2011
Ao Ilmo. Sr. Alexandre Moraes Vasconcellos
DD – Presidente do Sindicato das Empresas de Engenharia de Montagem Industrial


Tendo em vista as recentes ligações dos trabalhadores das empresas vinculadas a este sindicato, informando sobre os referidos descontos no salário, referentes à paralisação dos dias 27 e 28 do mês de maio de 2011, em especial as empresas Elfe e Imetame.
É importante esclarecer que o direto de greve é o mais importante instrumento da luta dos trabalhadores, verdadeiro grito coletivo dessa classe clamando por cidadania.
Quando acaba o diálogo, é o meio pacífico por excelência de restabelecê-lo. Assim, pode-se concebê-lo como valioso instrumento de paz na conflituosa relação entre capital e trabalho. É garantido pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 no art. 9º e regulamentado pela lei n° 7.783/89, que define em seu artigo 2º como, legítimo exercício do direito de greve a suspensão coletiva, temporária e pacífica, total ou parcial, de prestação pessoal de serviços a empregador.
Esta lei estabelece ainda em seu artigo 7º que a participação em greve suspende o contrato de trabalho, devendo as relações obrigacionais durante o período ser regidas pelo acordo, convenção, laudo arbitral ou decisão da Justiça do Trabalho.
O desconto dos dias parados deve ocorrer somente se tiver previsão expressa no instrumento que finalizar a greve: convenção ou acordo coletivo, ou ainda a sentença normativa, quando houver dissídio ajuizado perante a Justiça do Trabalho. Caso contrário, não cabe ao empregador efetuar qualquer desconto do empregado.
Isso porque as faltas ao trabalho por participação em greve não podem ser tratadas como simples faltas injustificadas do empregado. Estas são manifestações individuais, enquanto a greve é fenômeno coletivo de toda e por toda uma categoria
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento de Agravo Regimental em Suspensão de Segurança nº. 2.061/DF, em despacho do Exmo Sr. Ministro MARCO AURÉLIO DE MELLO, abraçou esse entendimento.

Além de grave violação ao direito, descontar dos trabalhadores os dias em que estiveram lutando por melhores condições de trabalho e remuneração é profunda injustiça que merece o repúdio do Poder Judiciário, em todas as instâncias.

Para a efetividade da garantia constitucional de greve, deve ser mantida a equação inicial, de modo a se confirmar a seriedade que se espera do Estado, sob pena de prevalecer o domínio do irracional, a força pela força.

É tempo de considerar que a ferocidade da repressão gera resistências, obstaculizando a negociação própria a boa convivência, a constante homenagem aos parâmetros do Estado Democrático de Direito.

É com esse espírito e evitando que os ânimos fiquem acirrados cada vez mais para a Assembléia que se realizará nos próximos dias, vem solicitar ao SINDEMON que intervenha junto às empresas para que não realize os descontos, bem como aquelas que o fizeram, reembolsem os respectivos trabalhadores.




Cordialmente





Dr. Leonardo Lessa Rabello
OAB/RJ nº 115.972

Um comentário:

  1. PELO QUE ENTENDO ISTO NAO VALE PARA AS GATAS ( empresas) QUE FIXAM DOMICILIO EM MACAÉ, AS GATAS ESTAO DEMITINDO TODOS QUE PARTICIPAM INCITANDO AS GREVES ,EU MESMO FUI UM QUE SEM PARTICIPAR ATIVAMENTE NA GREVE FUI DEMITIDO DEVIDO Á REESTRUTURAÇAO DA EMPRESA .ISSO FICA FACIL DE ENTENDER POIS FOI NUMA EPOCA EM QUE ESTA SENDO ABERTO DIALOGOS DA DATABASE , MANDANDO AS PESSOAS QUE ESTIMULAM OS CAMPANHEIROS A FAZEREM AS GREVES FICA MAIS FACIL PARA ELES AJUSTAREM OS SALARIOS PARA BAIXO ,MAS CONTINUO FORTE JUNTO A CATEGORIA

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