sábado, 7 de maio de 2011

ACORDO COLETIVO DO ANO PASSADO

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - REGIME DE TRABALHO EMBARCADO (OFF-SHORE)

Visando uniformizar o pagamento e disciplinar o regime de trabalho embarcado off-shore, face ainda existir divergência doutrinárias e de jurisprudência a esse respeito, os ora acordantes ajustam entre si para vigorar durante a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho, o seguinte:

Parágrafo Primeiro
Haverá um turno fixo de 12 (doze) horas diárias de trabalho na plataforma marítima, com 1 (uma) hora para repouso e refeição, para cada jornada de trabalho, existirá o equivalente a 12 (doze) horas de repouso no local de trabalho. Além disso, fará jus o empregado a uma folga de 1 (um) dia, para compensar o dia embarcado, a ser gozado em terra, ficando certo que o regime total de trabalho será 14 (quatorze) dias embarcado por 14 (quatorze) dias de descanso remunerado (14 x 14);

Parágrafo Segundo
As empresas que pelo caráter de suas atividades atuam em regime de trabalho “Off-Shore” diferenciado, com escala menor que 14 x 14 dias ou através de embarques eventuais, adotarão o sistema de 01 (um) dia de folga remunerada para cada 01 (um) dia embarcado;

Parágrafo Terceiro
Os serviços executados em regime de turno ininterrupto com revezamento diário do turno, quando houver, se adotará para cada 14(quatorze) dias trabalhados, uma folga equivalente a 21 (vinte e um) dias;

Parágrafo Quarto
Nos casos excepcionais e eventuais em que ocorrer regime ininterrupto de turno será concedido adicionalmente, como alternativa do empregado, em forma de prêmio, para cada 3(três) dias de trabalho, 1(um) dia a mais pago com percentual de 100% (cem por cento) ou de folga: O acordo deverá ser comunicado no SINTPICC;


Parágrafo Quinto
Os adicionais incidentes sobre o salário base a serem pagos em regime off-shore serão de no mínimo 50% (cinqüenta por cento), estando nele incluído, mas não limitados os seguintes adicionais: periculosidade, sobreaviso e de repouso alimentação, inclusive nos dias de folga proporcionais ao mesmo número de dias embarcados;

Parágrafo Sexto
Considerando que em algumas emergências os trabalhadores off-shore são obrigados a permanecerem embarcados após o seu período de trabalho de 14 (quatorze) dias, as empresas se comprometem a pagar os dias ultrapassados a hora a 100% (cem por cento), ou excesso com a concessão de dias de folga em número equivalente, desde que acordada por termo com o trabalhador, devendo ser ratificada pelo SINTPICC;

Parágrafo Sétimo
As horas extras que forem trabalhadas dentro do período de 14 (quatorze) dias embarcados e que excederem às 12(doze) horas normais serão pagas com acréscimo no percentual de 50% (cinqüenta por cento) incidente sobre a hora normal, já acrescida de 50% (cinqüenta por cento) off-shore, sem prejuízo do que prevê os parágrafos 4º e 5º da presente cláusula

3 comentários:

  1. Galera prestem bem atenção no que esta escrito nas clausulas do acordo,tem empresa que não esta cumprindo nada e o sindicato pode multá-las se assim quiser.Não pagam horas extras,feriado,repouso alimentação e ainda tem empregados (auxiliares e guindasteirosa)que fazem turno ininterrupto e não folgam 21 dias.





    Aplicação do Instrumento Coletivo

    CLÁUSULA SEXAGÉSIMA OITAVA - FERIADO DA CATEGORIA

    Na penúltima segunda-feira do mês de outubro, as Empresas concederão aos trabalhadores folga remunerada para que os mesmos possam homenagear seu padroeiro São Judas Tadeu.

    CLÁUSULA SEXAGÉSIMA NONA - CUMPRIMENTO DE CONVENÇÃO COLETIVA

    As Empresas já estabelecidas ou que venham a se estabelecer nesta base territorial, na vigência desta convenção coletiva, ficam obrigadas a cumprir as cláusulas nela contidas, cuja exigibilidade ocorrerá a partir da sua vigência.

    CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA - DO CUMPRIMENTO

    As Empresas se obrigam ao cumprimento imediato da presente convenção coletiva independentemente de homologação, sendo a mesma auto-aplicável.


    Descumprimento do Instrumento Coletivo

    CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA PRIMEIRA - DA MULTA

    As Empresas que prestarem ou que vierem a prestar serviços na Base Territorial do Sindicato dos Trabalhadores de Pintura Industrial e Construção Civil de Macaé-RJ será aplicada, a presente Convenção Coletiva ora firmada, sob pena da Empresa violadora de quaisquer das Cláusulas da presente Convenção Coletiva, fica obrigada ao pagamento de multa em favor do Sindicato profissional, na base de 50 (cinquenta) salários mínimos.



    JOAO RODRIGUES VIEIRA
    Presidente
    SINDICATO DOS TRAB DE PINTURA IND E DA CONSTRUCAO CIVIL

    ALEXANDRE MORAES VASCONCELLOS
    Presidente
    SINDICATO DAS EMPRESAS DE ENG DE MONTAGEM INDUSTRIAL

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  2. Pelo que eu ouvi na ultima reunião, parece que o Sindipicc não vem aplicando multas as empresas em que não cumpri com as clásulas da nossa convenção, podemos nota que tem empresas tipo Imetame e Engevix que não paga PLR aos seus colaboradores, mesmo o sindicato sabendo disso, me parece que o propio tem feito pouco causa de valer a lei da convenção de que e aplicar a multa de 50 salario minimo.
    Esta aplicação de multa poderar fazer com que a empresa ande na linha, pois a petrobras e o ministerio do trabalho e ate o sindicato dos patrôes poderia ate nos levar a serio.
    Mais acredito que esta não e a vontade do nosso sindicato, sera porque?

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  3. Prezados,
    Atentar para o Parágrafo Sétimo:HE;
    As horas extras que forem trabalhadas dentro do período de 14 (quatorze) dias embarcados e que excederem às 12(doze) horas normais serão pagas com acréscimo no percentual de 50% (cinqüenta por cento) incidente sobre a hora normal, já acrescida de 50% (cinqüenta por cento) off-shore, sem prejuízo do que prevê os parágrafos 4º e 5º da presente cláusula.

    Há varias notificações do MTE, no tocante a esta questão, pois o trabalhador por estar 12h. laborando e ultrapassa este labor para perceber as referidas HE, estará prejuducando sua saúde e não fará seu labor como se em condição de regime de trabalho normal. No tocante de tal relevancia, o MTE está fiscalizando as empresas a bordo das unidades maritimas por terem conhecimento de tal fato. Acrescentar este paragrafo ao acordo coletivo, é concordar que o empregado tem que laborar em regime de horas extras e assim prejudicar sua saúde, tendo vista a referida jornada de trabalho.
    Trabalhadores, não quero ser contra as HE´s, porem pensem na questão da saúde e do bem estar, pois é melhor voltar para o lar bem do que com a saúde debilitada.

    De Macaé, DSR.

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